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O tráfego de caminhões de carga na área central de Três Lagoas ainda é um assunto polêmico, e que gera debate para muitos motoristas e moradores. Não é difícil flagrar momentos, até mesmo durante o horário de grande fluxo de veículos alguns veículos pesados circulando pelas principais artérias da cidade.
A questão se tornou assunto de decreto municipal, assinado em 2011, que procurava controlar o trânsito em horário comercial, além de regular o embarque e desembarque de mercadorias em estabelecimentos. Porém, em 2012, foi necessário uma alteração no texto-base, para que fosse permitido o tráfego de caminhões pela Av. Filinto Muller como se fosse um “corredor”, ligando a outros pontos da cidade.
Desde desta época, o trânsito de caminhões de carga, com o peso bruto total acima de 12 toneladas está proibido na área compreendida entre a Rua Duque de Caxias, Av. Rosário Congro, Rua João Silva, Rua José Amílcar Congro Bastos até a Rua Duque de Caxias. Foram incluídas também, por força do Decreto 140/2012, as ruas existentes entre a rua João Silva e a avenida Filinto Muller, dentro desta área.
O decreto também possui excessões: Alguns veículos são permitidos que circulem nestas áreas, e estabelece que não precisam obedecer essas regras alguns veículos de prestação de serviços como: urgência, socorro mecânico de emergência, cobertura jornalística, obras e serviços de emergência, mudanças, feiras livres, socorro de incêndio e salvamento, polícia, entre outros. Caso seja necessário, o Departamento de Trânsito poderá autorizar a circulação nas áreas restritas em casos excepcionais.
Um outro assunto disciplinado nos dois decretos foram as operações de carga e descarga de veículos no perímetro entre as avenidas Eloy Chaves, Rosário Congro, Filinto Muller, e da Rua Alfredo Justino possuem um horário determinado. Das 09h às 17h, de segunda a sexta-feira e das 09h às 14h aos sábados, os veículos estão proibidos de carregar e descarregar mercadorias. Esses horários não se aplicam aos veículos utilitários de pequeno porte, com peso bruto total de até três toneladas, desde que estejam estacionados nos locais permitidos.
Apesar disso, e até por falta de conhecimento e de fiscalização, alguns motoristas teimam em circular e realizar operações de carga e descarga em locais e horários proibidos, comprometendo o trânsito. A penalidade para a inobservância dessas infrações estão nos artigos 187 e 181, inciso XIX, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), onde o transito de caminhões em área proibida é considerada infração “leve”, enquanto a carga e descarga é considerada infração “grave”, além de serem passíveis de multa.
Publicado por:
Carlos Alberto T. Souza
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